sexta-feira, 27 de junho de 2008

O escândalo da FEC na UFF

O Conselho Universitário da UFF ( CUV ) foi palco de um lamentável circo dos horrores na sexta-feira passada. A FEC Fundação Euclídes da Cunha, teve suas contas aprovadas apesar de todas as irregularidades cometidas ao longo dos anos em que atua na UFF. Os conselheiros que aprovaram alegaram que estavam fazendo isso como voto de confiança na nova gestão que teria moralizado a FEC, no entanto, essa nova gestão não informou que a FEC estava em situação irregular desde novembro do ano passado, o que não a impediu de continuar recebendo recursos da universidade. Foi uma sessão lamentável em todos os sentido. O comportamento da maioria da bancada estudantil, por exemplo, também merece duras críticas, depois da aprovação das contas muitos saíram cantando músicas de provocação contra os que votaram a favor das contas, uma atitude totalmente imatura, de quem não parece ter percebido a gravidade do que ocorreu naquele CUV. Agora a universidade vai tentar recredenciar a FEC no ministério da educação. Enfim, pretende continuar a farra dos cursos pagos e todas as irregularidades promovidas por essa fundação que só presta contas quando interessa, e mesmo assim de uma maneira completamente irregular. O documento abaixo explica todo esse processo lamentável em detalhes.


A derrocada financeira da FEC:

Uma reflexão sobre a forma açodada como se deu o processo de aprovação das contas da Fundação Euclídes da Cunha (FEC) no Conselho Universitário (CUV) de 20 de junho de 2008.

A derrocada financeira da FEC já ocorre há muito tempo. A decisão de 01/2007 do Conselho Administrativo da FEC, que trata do exercício fiscal de 2006, diz em seu parágrafo 3º: "Considerando as divergências encontradas entre os saldos bancários e os respectivos saldos contábeis" e logo a seguir: "Considerando que o passivo excede o ativo no balanço patrimonial e que inobservância dos pontos abordados pelo parecer dos Auditores Independentes, segundo os mesmos levantam dúvidas substanciais de que a entidade tenha condições de manter a continuidade normal de suas atividades" (GN), demonstra que a situação pré-falimentar da FEC não é nova como alguns tentam dizer.
Talvez isso explique a forma açodada com que realizaram a "aprovação moral" (o que é isso juridicamente?) das contas da FEC pelo CUV no dia 20 de junho de 2008. Cabe salientar que esta "aprovação moral" (?) se deu de forma extemporânea, pois pelo artigo 34 inciso I do estatuto da FEC o prazo final para a aprovação das contas é de 31 de maio de 2008.
O e-mail datado de 18 de março de 2008 enviado pelo professor Airton ao professor Dollinger diz: "A diretoria executiva da FEC ainda não cumpriu com o disposto no inciso III do artigo 19 do estatuto, o qual exige a submissão ao Conselho Fiscal até o dia 05 de novembro de 2007, da proposta orçamentária e do Plano de Trabalho para o exercício seguinte (2008), sem o que, o Conselho Administrativo não tem como cumprir, por sua vez, com o disposto do Art. 17 inciso VIII, que ordena o exame e aprovação de tais documentos até 15 de novembro de cada ano".
Vale salientar que este e-mail é de 18 de março de /2008, ou seja, mais uma vez a ilegalidade retroagindo no tempo. Restam ainda duas perguntas:
1) Em resposta ao e-mail de 10 de junho de 2008 enviado pelo professor Airton ao professor Daniel Avelino / SESO/MEC, este responde taxativamente: "Por favor, não esqueça de que a FEC teve seu pedido de credenciamento arquivado em 2007. Enquanto não renovar o pedido, não vai ser considerada Fundação de Apoio ...." (GN).
Ora, se desde 2007 a FEC não é mais considerada Fundação de Apoio, como a REItoria, nos primeiros 4 meses de 2008 destinou à FEC uma quantia superior a R$ 10.300.000,00? Isto não significaria infração ao art. 10 da lei 8429/92, que dispõe sobre improbidade administrativa, e que tipifica como improbidade administrativa (...) lesão ao erário por ação ou omissão dolosa ou culposa ainda que não receba direta ou indiretamente qualquer vantagem? Ou de seu art. 11 que diz: (...) "Ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições." Ou seja executar ato proibido em lei, deixar de executar ou retardar ato de ofício, etc...
2) Alguém já viu a FEC realizar qualquer licitação pública, conforme determina o inciso ido art. 3 da lei 8958/94?
Quanto ao item 3.1 do e-mail do professor Hermano (Engenharia) que diz "isto não significou o descredenciamento da FEC como o propalado" e a seguir "a prova disso, é que convênios, projetos e verbas de órgãos governamentais continuaram a ser enviados pelo MEC para a FEC, nesse ínterim (vide os recursos do REUNI)" nós podemos afirmar com certeza de que esta afirmação passa meridianamente longe da verdade, pois o MEC não repassa diretamente nenhuma verba à FEC e sim à UFF que contrata a FEC, basta conferir em www.portaltransparencia.gov..br a verdade nua e crua é a de que até as verbas do tão propalado REUNI estão sujeitas a penhora, devido ao caos financeiro da FEC, pois segundo a lei 8958/94, a contratante (UFF) não pode assumir quaisquer dívidas da contratada (FEC).
E, em meio a todo este absurdo, a construção da Moradia Universitária, aprovada ao menos 4 vezes no Conselho Universitário (2 delas na gestão de Salles), até hoje não ganhou materialidade e seu projeto se quer foi licitado!

Acampamento Maria Júlia Braga
- o Quilombo do Século XXI -

Fora Salles! O CUV não nos representa!
Pela construção da Assembléia Comunitária na UFF já!
Pela construção da Moradia Universitária na UFF já!

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